MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS, RENDAS E FUNÇÕES ANO-CALENDÁRIO 2023, EXERCÍCIO 2024 DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o objetivo de regulamentar os princípios Constitucionais previstos no artigo 37, foi promulgada a Lei Federal 8.429, em 1992, que prevê o crime de Improbidade Administrativa, sendo todo aquele ato, praticado por agente público ou aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional envolvidas pelos Três Poderes, dispõe, ainda, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta fundacional.
PORTANTO, QUEM NÃO REALIZAR A DECLARAÇÃO DE BENS, RENDAS E FUNÇÕES, PODERÁ COMETER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
QUEM DEVE PREENCHER?
Como prevê o Art. 2° da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Art. 1º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como, o §3º do Artigo 21 e inciso XX do Artigo 140, ambos da Lei Complementar Municipal nº 738/2019, todo aquele que for agente público (CELETISTA, ESTATUTÁRIO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO POLÍTICO) tem o dever de entregar a declaração.
QUEM ESTÁ DESOBRIGADO A ENTREGAR?
Estão desobrigados a entregar a Declaração de Bens, Rendas e Funções ano-calendário 2023, exercício 2024, aqueles servidores que assumiram cargo, emprego ou função pública no ano de 2024, e que apresentaram a declaração de Bens, Rendas e Funções referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024, como parte do processo de ingresso.
QUANDO REALIZAR A DECLARAÇÃO?
Quando do momento da posse e da exoneração em cargo público e em todo o ano fiscal subsequente, no caso de 2024, de 15 agosto de 2024 até 29 de setembro de 2024, como discrimina o Art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 1º, PU. e art. 3º do DECRETO MUNICIPAL 9.394 de 28 de janeiro de 2015 e suas alterações.
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO?
1º Passo – o servidor deverá acessar diretamente o Link http://portal.santacruz.rs.gov.br/, ou por meio do site oficial do Município, na área Servidor Público e em seguida no menu Portal do Servidor, onde aparecerá a seguinte tela:
2º Passo - A seguir, realize o acesso/login clicando em “acesso servidores” por meio da matrícula e senha.
Caso tenha esquecido a senha, clique em “esqueci a senha”, preencha os dados que o sistema pede e em seguida uma senha provisória será enviada ao seu endereço de e-mail que está cadastrado junto ao RH da Secretaria Municipal de Administração.
Caso você não receba o e-mail com a senha provisória, ligue para (51) 3690-4147, ramal 8323, e solicite o ajuste do seu endereço de e-mail cadastrado para então repetir o processo.
3º Passo - Ao acessar o Portal, o servidor deverá entrar no menu “Declaração de bens”.
4º Passo – PREENCHIMENTO – Na tela que segue, o servidor deverá escolher UMA das seguintes opções na Referência 01/01/2023:
1) Enviar cópia IRPF em PDF
OU
2) Preenchimento Manual
Ao escolher “enviar cópia IRPF”, selecione o arquivo .pdf de sua DECLARAÇÃO (completa) do imposto de renda (calendário 2023, exercício 2024) e envie. Não anexar o recibo do IR.
Ao selecionar “preenchimento manual”, siga as seguintes etapas:
Adicionar Rendimento – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS - O declarante deverá, lançar todos os rendimentos recebidos, de pessoas físicas e jurídicas (empregadores), tributáveis ou não, recebidos de 01/01/2023 até 31/12/2023, inclusive os rendimentos recebidos do Município de Santa Cruz do Sul, CNPJ 95.440.517/0001-08. (observar o servidor que também recebe por RPA);
Adicionar Bens – DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - O declarante deverá lançar os bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos (automóveis, embarcações ou aeronaves) dinheiros, ou aplicações financeiras, etc, que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data de 31 de dezembro de 2023, (semelhante aos padrões de declaração exigida pela Receita Federal do Brasil);
Adicionar Cargo- DECLARAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÃO DOS EXERCÍCIOS 2021 e 2023: o declarante deverá preencher os cargos ou funções de Direção, Chefia e Assessoramento que exerceu nos últimos dois anos, tanto em órgão público, quanto em setor privado. Caso não tenha ocupado Cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento nos últimos 2 (dois) anos, deve-se deixar em branco;
5º Passo – o declarante, ao finalizar, deverá clicar em “Gravar Declaração”. Ao gravar, o servidor retornará a tela anterior e poderá fazer o download do seu comprovante de entrega.
PRONTO!
Se não possuir o arquivo da Declaração do Imposto de Renda para anexar, solicite para o seu contador o arquivo em formato pdf.
Por orientação do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul é necessário a entrega somente da Declaração de Imposto de Renda, NÃO entregue o Recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda.
Se você enviou a declaração com alguma informação errada basta anexar novamente o arquivo correto ou preencher novamente, pois a Secretaria Municipal de Administração considera sempre a última declaração enviada.
Caso ocorra algo de errado no envio dos arquivos o Município notificará através do Portal do Servidor.
NÃO ESQUEÇA!
A declaração à ser apresentada deverá ser semelhante aos padrões de declaração exigida pela Receita Federal do Brasil, como assim prevê o art. 13, § 1°, § 4º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 2º, § 4º, § 6º da lei nº8.730, de 10 de novembro de 1993, art. 1º, §2º, §3º, §6º, §7º da Lei Estadual nº12.036, de 19 de dezembro de 2003.
IMPORTANTE!
- PORQUE DECLARAR OS CARGOS ANTERIORES de Direção, Chefia e Assessoramento ou atuação em Órgãos Colegiados?
O servidor público deverá declarar os cargos que ocupou pelo período dos últimos 2 (dois) anos, por previsão no art. 2º, §6º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 e art. 1º, §6º da Lei Estadual nº12.036, de 19 de dezembro de 2003 e Resolução nº. 963/12 do TCE.
- CONSEQUÊNCIAS DA ENTREGA DE FORMA ERRÔNEA
Se entregue de forma errada, incompleta ou em desacordo com o previsto, prevê a legislação no art. 4º, §1º, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que será considerada como não entregue a declaração.
- CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega poderá acarretar a abertura de processo administrativo ao servidor público, cominando desde uma advertência até a demissão a bem do serviço público, além da possibilidade de abertura de processo civil e penal com amparo no art. 37, inc. XXII, §4º da Constituição Federal, art. 13, §3º e PU. da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, art. 3º, PU. alínea “b” da Lei 8.730 de 10 de novembro de 1993, art. 2º da Lei Estadual nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003.
- QUANTO AO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
O servidor público que, em virtude do exercício do cargo, possuir acesso às informações tem o dever de guardar sigilo, sujeitando-se as sanções previstas em lei específica, com previsão no art. 11, inc. III da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 5º da lei Estadual nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003.
- CONSEQUÊNCIAS AO GESTOR PÚBLICO
O não cumprimento das determinações legais previstas pelas Leis Federais 8.429/92, 8.730/93, Leis Estaduais 12.036/03, 13.980/08, Resolução do TCE/RS nº 963/12, por parte do Gestor Público, poderá acarretar apontamentos e, ainda, ser considerado crime, previsto no art. 319 do Código Penal além de Improbidade Administrativa como disciplina o art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
- A presente declaração, conforme exposto, é de cunho obrigatório e está regulamentada pelas Leis Estaduais nº 12.036/2003, nº 13.766/2011 e nº 12.980/2008 e Leis Federais nº 8.429/1992, 8730/1993, Resoluções do Tribunal de Contas do Estado – TCE nº 861/2009 e 963/2012, pelo §3º do Artigo 21 e inciso XX do Artigo 140, ambos da Lei Complementar Municipal nº 738/2019 e Decreto 12.148 de 13 de agosto de 2024;
- É importante atentar-se ao prazo final de entrega, que se finda em 29 de SETEMBRO de 2024;
- O servidor que realizar a entrega de forma errônea ou não entregar, estará sujeito aos procedimentos e penalidades administrativas, que podem chegar até a demissão do servidor a bem do serviço público;
- O servidor se responsabilizará pela veracidade das informações que está apresentando, sob a pena da Lei.
MARINALDA ARENA DIAS SPINDLER
Secretária Municipal de Administração