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Última atualização em, 17 de novembro de 2021Desenvolve Santa Cruz
 LEI Nº 8.549, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
 
 
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que dispõe sobre a política de incentivo às empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços em Santa Cruz do Sul.
 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, tributários e financeiros às empresas industriais, comerciais e de serviços que vierem a se instalar e/ou expandir suas atividades no Município, desde que comprovada a geração de novos empregos e renda, e sua importância econômica para o Município; instituindo a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, denominando-se ‘DESENVOLVE SANTA CRUZ’.”
 
Art. 2º Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art.2º Serão considerados incentivos tributários:
I – isenção de até 100% da Taxa de Licença para execução da Obra;
II – isenção de até 100% da Taxa de Licença para localização ou exercício de atividade, bem como renovação anual;
III – isenção de até 100% do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
IV – isenção de até 100% do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sob a compra do imóvel adquirido pela empresa e destinado à sua instalação;
V – isenção de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI – restituição de parcela do retorno do ICMS;
§1º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na empresa.
§2º O incentivo fiscal de que trata o inciso V não poderá ser inferior a 2% (dois por cento), caso em que será aplicada a alíquota referida sobre a base de cálculo do imposto, observado o disposto pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§3º A restituição prevista no Inciso VI será de até 10% do valor agregado ao Município, na participação da arrecadação de ICMS por empresas que vierem a se instalar em Santa Cruz do Sul, e terá prazo máximo de 05 anos.
§4º A restituição prevista no Inciso VI será de até 50% do acréscimo do que o Município obtiver na arrecadação de ICMS, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pela empresa incentivada, quando esta já estiver instalada em Santa Cruz do Sul e terá prazo máximo de 05 anos.”
 
Art. 3º Fica alterada a redação do Artigo 4º da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º O tempo de duração das isenções do IPTU, ISSQN, da Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, prevista nos itens I, II, III e V, do artigo segundo será:
I – até 05 (cinco) anos para empresas instaladas na área urbana;
II – até 10 (dez) anos para empresas instaladas nos distritos industriais (DISC), sedes distritais, agrovilas ou zona rural; e
III – até 15 (quinze) anos para as agroindústrias locais independentes de sua localização.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se agroindústria aquela que utiliza no mínimo 50% (cinquenta por cento) de toda a matéria prima do processo produtivo com produtos agrícolas produzidos no Município.”
 
Art. 4º Fica revogado o Artigo 8º da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011.
 
Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 15 da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 15. A análise deve ser concluída em no máximo 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação completa da empresa interessada, e a Comissão encaminhará um parecer final ao interessado, onde expressará seu parecer sobre a solicitação.”
 
Art. 6º Fica revogado o Artigo 35 da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011.
 
Art. 7º Fica alterada a redação do Artigo 38 da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 38. O Município poderá, dentro de condições especiais e observadas a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar serviços e obras de infra-estrutura necessárias a instalação de novas empresas e/ou a expansão das já sediadas em Santa Cruz do Sul.”
 
Art. 8º Fica alterada a redação do Artigo 39 da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 39. Visando atender empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que venham a se instalar e/ou expandir suas atividades em Santa Cruz do Sul, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou pavilhões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, renováveis por mais 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo inicial poderá ser prorrogado por um período adicional de até 24 (vinte e quatro) meses.”
 
Art. 9º Fica alterada a redação do Artigo 40 da Lei nº 6.227, de 07 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços obras de infraestrutura para a sua instalação e/ou expansão no Município.
§ 1º Os serviços mencionados no caput serão:
I – serviços de terraplenagem;
II – serviços com abertura e melhoria de acessos;
III – serviços de canalização;
IV – limpeza e nivelamento de terrenos;
V – parceria na fabricação de canos e pavimentação;
VI – transportes de materiais necessários às obras de infraestrutura.
§2º A concessão dos serviços enumerados no parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente analisados pela Comissão Especial de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, e somente serão aprovados se houver disponibilidade orçamentária-financeira, se as obras forem consideradas viáveis, e se a interessada apresentar requerimento em formulário próprio instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos componentes;
II – manifestação por escrito do conhecimento desta lei aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
III – certidão de regularidade fiscal nas esferas federal, estadual, municipal, da Previdência Social e do FGTS;
IV – Carta Consulta com informações do referido empreendimento; e
V – outros documentos a critério da comissão especial.
§3º Se a empresa beneficiada pelo incentivo previsto no “caput” encerrar as suas atividades antes de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da sua concessão, deverá ressarcir o Município dos valores despendidos, devidamente atualizados.”
 
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2021.
 
HELENA HERMANY
Prefeita Municipal
Prefeitura de Santa Cruz
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